Convenções

Convenção de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados

Seguindo decisão da Assembléia Geral de 1950 (Resolução n. 429 V), foi convocada em Genebra, em 1951, uma Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas para redigir uma Convenção regulatória do status legal dos refugiados. Como resultado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados foi adotada em 28 de julho de 1951, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, entrando em vigor em 22 de abril de 1954.

A Convenção consolida prévios instrumentos legais internacionais relativos aos refugiados e fornece a mais compreensiva codificação dos direitos dos refugiados a nível internacional. Estabelece padrões básicos para o tratamento de refugiados.

A Convenção deve ser aplicada sem discriminação por raça, religião, sexo e país de origem. Além disso, estabelece cláusulas consideradas essenciais. Entre essas cláusulas, incluem-se a definição do termo “refugiado” e o chamado princípio de non-refoulement (“não-devolução”), o qual define que nenhum país deve expulsar ou “devolver” (refouler) um refugiado, contra a vontade do mesmo, em quaisquer ocasiões, para um território onde ele ou ela sofra perseguição. Ainda, estabelece providências para a disponibilização de documentos, incluindo documentos de viagem específicos para refugiados na forma de um “passaporte”.

Protocolo de 1967 relativo ao estatuto dos refugiados

A Convenção só abrange eventos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951. Com o tempo e a emergência de novas situações geradoras de conflitos e perseguições, tornou-se crescente a necessidade de providências que colocasse os novos fluxos de refugiados sob a proteção das provisões da Convenção. Assim, um Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados foi preparado e submetido à Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966. Na Resolução 2198 (XXI) de 16 de dezembro de 1966. O Protocolo foi assinado pelo Presidente da Assembléia Geral e o Secretário-Geral no dia 31 de janeiro de 1967 e transmitido aos governos. Entrou em vigor em quatro de outubro de 1967.

Com a ratificação do Protocolo, os países foram levados a aplicar as provisões da Convenção de 1951 para todos os refugiados enquadrados na definição da carta, mas sem limite de datas e de espaço geográfico. Embora relacionado com a Convenção, o Protocolo é um instrumento independente cuja ratificação não é restrita aos Estados signatários da Convenção de 1951.

A Convenção e o Protocolo são os principais instrumentos internacionais estabelecidos para a proteção dos refugiados e seu conteúdo é altamente reconhecido internacionalmente. Em novembro de 2007, o número total de Estados signatários da Convenção era de 144 – o mesmo número de signatários do Protocolo de 1967.

De acordo com o seu Estatuto, é de competência do Alto Comissariado das Nações Unidas, promover instrumentos internacionais para a proteção dos refugiados e supervisionar sua aplicação. Ao ratificar a Convenção e/ou o Protocolo, os Estados signatários aceitam cooperar com o ACNUR no desenvolvimento de suas funções e, em particular, a facilitar a função específica de supervisionar a aplicação das provisões desses instrumentos. A Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, por fim, são os meios através dos quais é assegurado que qualquer pessoa, em caso de necessidade, possa exercer o direito de procurar e de gozar de refúgio em outro país.

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Seguem aqui os links em pdf para a Convenção de 1951 e para o Protocolo de 1967:

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados: http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos%20Internacionais/Convencao_de_1951_Relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf

Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados: http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=5&ved=0CCkQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.acnur.org%2Ft3%2Fportugues%2Frecursos%2Fdocumentos%2F%3Ftx_danpdocumentdirs_pi2%255Bdownload%255D%3Dyes%26tx_danpdocumentdirs_pi2%255Bmode%255D%3D1%26tx_danpdocumentdirs_pi2%255Bsort%255D%3Ddoctitle%2Csorting%2Cuid%26tx_danpdocumentdirs_pi2%255Bpointer%255D%3D0%26tx_danpdocumentdirs_pi2%255Bdownloadtyp%255D%3Dstream%26tx_danpdocumentdirs_pi2%255Buid%255D%3D274&ei=yh0MTLmYJc6nuAe5-fiVCw&usg=AFQjCNGDoClXhkXRD-csf2sWHe0oot-UUQ

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Convenção da organização de unidade africana (OUA) 1974

Essa convenção rege os aspectos específicos dos refugiados africanos.

Além de aderir à Convenção de 51 e o Protocole de 67, a Convenção da OUA também considera como refugiado, aquele que se vê obrigado a abandonar a sua pátria, ou país, por interferência externa, ocupação estrangeira ou acontecimentos que pertubem gravemente a ordem pública de um país.

Link em pdf para a Convenção de OUA:http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/convencao_oua.pdf 

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Declaração de Cartagena 1984

A Declaração de Cartagena sobre refugiados foi uma adaptação à realidade regional do continente americano.

Essa declaração, além de conter os elementos sobre refugiados da Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, adotou a seguinte conclusão:

refugiados são tambpem pessoas que fugiram de seus países porque sua vida, segurança ou liberdade foram ameaçados pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos externos, a violação massiva dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham pertubado gravemente a ordem pública.

Há outras 16 conclusões adotadas pela Declaração de Cartagena que podem ser encontradas através do link: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:sg_XvZKf8V4J:www.onu-brasil.org.br/doc/Declaracao_de_cartagena.doc+declara%C3%A7%C3%A3o+de+cartagena+1984&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

Fonte: http://www.acnur.org e http://www.onu-brasil.org.br

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